No Acre, Poder Judiciário mantém condenação de estupro e ameaça

0

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre  (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de estupro, ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica em Rio Branco. Ao negar o recurso da defesa, os desembargadores reforçaram que o conjunto de provas é suficiente para sustentar a sentença, com destaque para o depoimento da vítima, segundo informações do governo federal.

📱 Participe do canal do ContilNet no Instagram

No acórdão, o colegiado enfatiza que, em crimes dessa natureza, o relato da vítima tem peso central. “A palavra da vítima, firme, coerente e reiterada em juízo, possui especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual”, diz um dos trechos da decisão, que segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa alegava falta de provas para a condenação por estupro, especialmente pela ausência de exame pericial. No entanto, o tribunal afastou esse argumento.

LEIA TAMBÉM: Justiça nega indenização à mãe de preso que morreu em presídio no Acre

“A ausência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade nos crimes sexuais”, registraram os magistrados, destacando que esse tipo de crime frequentemente ocorre sem testemunhas.

Com base nisso, os desembargadores concluíram que não há espaço para absolvição: “O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro, inviabilizando a absolvição”.

Outro ponto contestado pela defesa foi a aplicação de agravante por o crime ter ocorrido em contexto de violência doméstica. A tese de “bis in idem” – quando há dupla punição pelo mesmo fato, também foi rejeitada. Segundo a decisão, “não há bis in idem na incidência da agravante do Art. 61, II, ‘f’, do Código Penal”, mesmo quando os crimes se enquadram na Lei Maria da Penha.

A Corte ainda manteve a indenização mínima de R$ 2 mil por danos morais à vítima. No entendimento dos magistrados, esse tipo de reparação pode ser fixado mesmo sem produção de provas específicas sobre o prejuízo.

“Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais […] desde que haja pedido expresso”, aponta o acórdão.

Sobre o valor, o tribunal considerou que ele está dentro de parâmetros razoáveis: “não se mostrando irrisório nem exorbitante”.

Apesar da condenação mantida, foi preservado o direito do réu de recorrer em liberdade, já que essa condição já havia sido concedida anteriormente e não houve descumprimento de medidas judiciais.

 

Fonte: ContilNet