COMPARTILHAR0SigaSiga Google Discover Segunda Câmara Cível do TJAC negou recurso apresentado por um parlamentar e manteve a penhora mensal de parte de seus rendimentos para pagamento de uma dívida em processo de execução de título extrajudicial. | Foto: Reprodução
Mesmo recebendo mais de R$ 100 mil por mês, um parlamentar acreano não conseguiu convencer a Justiça de que o bloqueio de parte de seus rendimentos seria ilegal. Em decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a penhora mensal de R$ 9.874,29 para pagamento de uma dívida, entendendo que a medida não compromete sua subsistência e está dentro dos limites previstos em lei. As informações foram divulgadas na edição desta terça-feira (9) do Diário da Justiça.
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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso apresentado por um parlamentar e manteve a penhora mensal de parte de seus rendimentos para pagamento de uma dívida em processo de execução de título extrajudicial.
A decisão confirma determinação de primeira instância que autorizou o bloqueio do valor excedente a 50 salários mínimos mensais, resultando em uma retenção de R$ 9.874,29 por mês até a quitação do débito. Também foi mantida a transferência de R$ 19.748,58, referentes a duas parcelas já bloqueadas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026.
No recurso, a defesa alegou que os valores atingidos pela penhora possuíam natureza salarial e incluíam recursos destinados à atividade parlamentar, o que, segundo a argumentação, impediria a constrição judicial. Subsidiariamente, pediu que eventual penhora fosse limitada a 30% dos rendimentos.
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Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que a legislação permite a penhora de valores que ultrapassem o equivalente a 50 salários mínimos mensais. Conforme os autos, o executado possui remuneração bruta de R$ 102.585,17. Após os descontos obrigatórios, o valor líquido considerado pela Justiça ficou em R$ 90.924,29.
Segundo o acórdão, mesmo com a retenção mensal de R$ 9.874,29, o devedor continua com rendimento suficiente para garantir sua subsistência, mantendo mais de R$ 59 mil mensais disponíveis após todos os descontos e a penhora.
Os magistrados também destacaram que não houve comprovação individualizada de que os recursos bloqueados correspondiam efetivamente a verbas parlamentares, indenizatórias ou de natureza pública. Para o colegiado, a alegação genérica não é suficiente para afastar a medida.
A decisão foi tomada por unanimidade e seguiu entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a penhora de parte dos rendimentos para pagamento de dívidas não alimentares, desde que seja preservado o mínimo existencial do devedor.
Com isso, o recurso foi integralmente rejeitado e a decisão de primeira instância mantida.
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Conteúdo reproduzido originalmente em: ContilNet por Anne Nascimento, ContilNet
