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Alexandre de Moraes vota pela condenação de Antônia Lúcia por peculato

COMPARTILHAR0SigaSiga Google Discover Desvio de finalidade e a caracterização do funcionário “fantasma” foram comprovados — Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Penal 2.607/AC e condenou a ex-deputada federal Antônia Luciléia da Cruz Ramos Câmara, conhecida politicamente como Antônia Lúcia, pelo crime de peculato-desvio praticado de forma continuada. A decisão, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes e baseada nos autos do processo, impôs uma pena de mais de 6 anos de prisão em regime semiaberto, além de multa e a obrigatoriedade de ressarcimento aos cofres públicos.

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Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), a então parlamentar nomeou Madson Paula Barbosa para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar em seu gabinete na Câmara dos Deputados entre os meses de fevereiro de 2011 e outubro de 2012. Contudo, as investigações demonstraram que o servidor jamais desempenhou funções legislativas e, em vez de atuar no parlamento, trabalhava exclusivamente como técnico de rádio e preposto para a Rádio e Televisão Boas Novas Ltda.. Essa empresa de radiodifusão familiar era de propriedade da ex-deputada e havia passado para o controle de suas filhas na época.

O desvio de finalidade e a caracterização do funcionário “fantasma” foram comprovados por meio de um conjunto probatório robusto e convergente. Em depoimentos judiciais admitidos no processo, o próprio Madson confirmou que trabalhava de forma extensiva na manutenção das estações da rádio no Acre — cobrindo os municípios de Rio Branco, Acrelândia, Manoel Urbano e Feijó — e que nunca chegou a atuar no gabinete de Antônia Lúcia. Além disso, foram anexados aos autos termos de audiências trabalhistas em que o servidor atuava formalmente como preposto da rádio, contratos particulares assinados por eles e até mesmo uma conta de energia elétrica de uma das torres da emissora que estava registrada em seu nome. O vínculo empregatício privado foi inclusive reconhecido pela Justiça do Trabalho justamente no mesmo período em que ele constava na folha de pagamento do erário federal.

Durante o processo, a defesa de Antônia Lúcia tentou argumentar a possibilidade de celebrar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pedido foi negado sob o entendimento de que a gravidade da conduta e o fato de a ré exercer cargo eletivo à época exigem maior reprovação, tornando o benefício insuficiente para a prevenção e repressão do crime, além de a oportunidade processual para contestar a negativa inicial do MPF já ter precluido. A defesa também sustentou que a ex-deputada havia se desligado formalmente do quadro societário da empresa antes de assumir o mandato, mas o ministro Alexandre de Moraes frisou em seu voto que o desligamento documental não alterou o controle de fato exercido pela política e por sua família sobre o veículo de comunicação.

Diante disso, em seu parecer, o relator julgou “PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR a ré ANTONIA LUCILÉIA DA CRUZ RAMOS CÂMARA como incursa nas penas do art. 312 c.c. art. 327, §2º, ambos do Código Penal”. O ministro fixou a “Pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, §1º, todos do Código Penal (Peculato), a ser cumprida em regime semiaberto”. A ex-deputada também foi estipulada ao pagamento de “77 (setenta e sete) dias-multa dias-multa, cada um no valor de 1 (um) salário-mínimo à época dos fatos” e ao ressarcimento de “R$ 115.320,00 (cento e quinze mil, trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985”.

No tocante aos reflexos políticos da condenação, o relator determinou: “OFICIE-SE, imediatamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, ‘e’, 10, da Lei Complementar nº 135/2010”. Quanto à perda de eventual mandato parlamentar em vigor, o entendimento aplicado foi de que, por ter sido estabelecido o regime semiaberto — que legalmente permite o trabalho externo —, a cassação não se dá de forma automática, competindo à Câmara dos Deputados a deliberação política final sobre o tema.

O julgamento ocorre no sistema do plenário virtual do STF, com o prazo de 5 a 15 de junho para que os magistrados insiram suas decisões no sistema eletrônico. Até o momento, apenas o relator, Alexandre de Moraes, registrou o seu voto. Restam ainda os votos de outros quatro ministros da respectiva ala do tribunal para consolidar o resultado definitivo do colegiado

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Conteúdo reproduzido originalmente em: ContilNet por Everton Damasceno, ContilNet

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