O Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a sentença que rejeitou o pedido de indenização apresentado pelo pai de uma criança de quatro anos que morreu após ser atropelada por um ônibus escolar no município de Rodrigues Alves.
O caso foi analisado pela Primeira Câmara Cível da Corte, sob relatoria do desembargador Elcio Mendes. De forma unânime, os magistrados confirmaram a decisão da Vara Única da comarca de Rodrigues Alves, que já havia considerado improcedente a ação movida pelo pai da vítima.

O caso foi analisado pela Primeira Câmara Cível da Corte, sob relatoria do desembargador Elcio Mendes: Foto/Reprodução
Conforme consta no processo, o acidente ocorreu em 1º de março de 2024. Na ocasião, a criança atravessou a rua correndo após se soltar da mão da mãe e passar por trás de um caminhão que estava estacionado na via. Ao surgir repentinamente à frente do veículo, acabou sendo atingida por um ônibus que realizava o transporte escolar.
O boletim de ocorrência mencionado nos autos indica que o motorista trafegava pela faixa correta da pista e realizava a ultrapassagem do caminhão estacionado quando o menino apareceu inesperadamente à frente do ônibus.
Na ação judicial, o pai solicitava que o Governo do Estado do Acre e a Prefeitura de Rodrigues Alves fossem condenados ao pagamento de R$ 250 mil por danos morais. Ele argumentava que o acidente teria sido provocado por falhas na condução do veículo e pela presença de um caminhão pertencente ao município estacionado na via.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que a responsabilização civil do poder público exige a comprovação de três elementos: a conduta do agente público, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos. Embora a morte da criança tenha sido comprovada, o tribunal entendeu que não houve demonstração de que a atuação do motorista ou dos entes públicos tenha causado diretamente o acidente.
Segundo o entendimento do colegiado, a dinâmica do caso indica que a criança entrou repentinamente na pista, situação considerada imprevisível para o condutor.
No voto, o relator destacou que a travessia de uma criança em via pública sem a observância das medidas de segurança caracteriza culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilizar civilmente o poder público.
O posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Roberto Barros e Lois Arruda, resultando na rejeição do recurso por unanimidade.
Durante o julgamento, os magistrados também lembraram que a própria Câmara já havia analisado anteriormente uma ação semelhante proposta pela mãe da criança. Na ocasião, o colegiado chegou à mesma conclusão: o acidente ocorreu após a entrada súbita e imprevisível da vítima na via, circunstância que afasta a responsabilidade do poder público.