A possibilidade de Suzane von Richthofen ser beneficiada pela herança do tio voltou a gerar debate público sobre os limites do direito sucessório brasileiro. Condenada pelo assassinato dos pais em 2002, Suzane foi excluída da herança das vítimas. No entanto, quando o assunto envolve outros familiares, a legislação prevê critérios diferentes.
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De acordo com a advogada Dra. Tatiana Naumann, especialista em Direito de Família e Sucessões, a legislação brasileira não prevê a perda automática do direito à herança em casos de condenações criminais em geral. Segundo ela, o direito sucessório segue princípios constitucionais, como a pessoalidade da pena e a proteção do direito à herança, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.
“A perda do direito sucessório só ocorre em hipóteses excepcionais, quando o herdeiro pratica atos gravíssimos diretamente contra o autor da herança ou sua memória. Condenações criminais que não tenham relação com quem deixou os bens não justificam, por si só, a exclusão”, explica.
Nesse contexto, Suzane foi afastada da herança dos pais justamente por ter cometido o crime contra eles. Já em relação ao tio, a situação jurídica é distinta. Como não houve crime contra ele, a legislação não identifica impedimento automático para que ela participe da sucessão.
Indignidade sucessória: entenda em quais casos a exclusão é possível
O Código Civil estabelece, no artigo 1.814, as hipóteses específicas em que um herdeiro pode ser considerado indigno. Entre elas estão a prática de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seus familiares próximos, a acusação falsa de crime grave e a utilização de violência ou fraude para impedir ou manipular a elaboração de testamento.
Segundo a Dra. Tatiana essas regras buscam proteger a autonomia e a liberdade do autor da herança, evitando que pessoas que tenham atentado diretamente contra ele possam se beneficiar do patrimônio deixado.
Além disso, a exclusão por indignidade não ocorre automaticamente. É necessária uma decisão judicial, que pode ser solicitada por outros herdeiros ou pelo Ministério Público. A legislação também estabelece prazo de até quatro anos após a abertura da sucessão para que essa ação seja proposta.
A advogada também destaca a diferença entre indignidade e deserdação. Enquanto a indignidade é determinada judicialmente após a morte do autor da herança, a deserdação depende da manifestação expressa de vontade do falecido em testamento, indicando as razões legais para excluir um herdeiro necessário.
Para a especialista, o ordenamento jurídico brasileiro evita adotar julgamentos baseados apenas em reprovação social.
“A legislação não admite a chamada indignidade moral, apenas a indignidade legal, baseada em situações objetivas previstas em lei. Isso garante segurança jurídica e impede decisões subjetivas sobre quem pode ou não herdar”, conclui.
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