Uma decisão da Justiça Federal determinou, em caráter liminar, a proibição de bloqueios e interdições na BR-364. A medida atende a uma ação apresentada pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., que apontou risco imediato de paralisação da via. O despacho foi assinado nesta quinta-feira, dia 29, e estabelece multa de R$ 100 mil por hora caso o tráfego seja interrompido. Na avaliação do magistrado, o direito de manifestação não pode prevalecer quando compromete a segurança e a livre circulação da população.

A medida atende a uma ação apresentada pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.: Foto/Reprodução
Ao analisar o pedido, o juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva afirmou que a documentação anexada aos autos comprova a existência de “ameaça concreta e iminente de bloqueio da Rodovia BR-364”, situação que caracteriza “justo receio de esbulho possessório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil”. O magistrado também destacou a presença dos requisitos legais que justificam a concessão da liminar, considerando os riscos de dano imediato à coletividade.
Na decisão, o juiz ressaltou que, embora o ordenamento jurídico assegure o direito ao protesto, esse direito encontra limites quando interfere em outras garantias fundamentais. Conforme registrado no despacho, “A interrupção total ou parcial de rodovia federal de alta relevância logística causa prejuízos desproporcionais à população em geral”. Ainda segundo o entendimento exposto, tal conduta pode configurar “exercício abusivo do direito de manifestação quando praticado por meio de bloqueio da via”.
Com a concessão da liminar, ficam impedidos de realizar qualquer tipo de interdição os réus descritos no processo como incertos e desconhecidos, assim como eventuais participantes de movimentos futuros. A decisão proíbe expressamente “bloquear, interditar ou obstruir, total ou parcialmente, o tráfego de veículos” ao longo da BR-364. Também estão vedados “atos de vandalismo ou qualquer tipo de dano às praças de pedágio (pórticos), cabines, câmeras, sensores e demais bens da concessão”, além de aglomerações ou estacionamento de veículos sobre as pistas e acostamentos.
O magistrado fixou penalidade diária no valor de “R$ 100 mil por hora em que a rodovia BR-364 permanecer interrompida, de forma total ou parcial”, com possibilidade de aumento caso haja descumprimento da ordem. Para assegurar a efetividade da decisão, foi autorizado o acionamento das forças de segurança, incluindo as polícias Federal, Rodoviária Federal e Militar.
A liminar possui efeito imediato e tem validade de mandado judicial. Após o cumprimento das determinações, deverão ser intimados a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União para que se manifestem no processo.
