Governo Lula adia demarcação de terras ligada à cobrança de impostos

MP amplia até 2028 o prazo para o governo identificar terras da União, etapa que define se imóveis costeiros ou ribeirinhos pagam impostos

governo federal editou uma medida provisória que prorroga o prazo para a identificação e a demarcação de terrenos pertencentes à União. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2025 e entrou em vigor na mesma data.

A medida provisória modifica o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, que regula o regime jurídico dos imóveis pertencentes à União, e prorroga até 31 de dezembro de 2028 o prazo para a conclusão dos trabalhos de identificação e demarcação dos terrenos de marinha e dos terrenos marginais.

Os terrenos de marinha correspondem às áreas situadas ao longo da costa marítima e em locais sujeitos à influência das marés. Já os terrenos marginais estão localizados às margens de rios e lagos navegáveis. Pela legislação brasileira, essas áreas integram o patrimônio da União, embora possam ser ocupadas por particulares, conforme o caso, mediante o pagamento de encargos.

O processo de identificação e demarcação tem como finalidade estabelecer com precisão onde termina a área federal e onde se inicia a propriedade privada. Enquanto esse procedimento não é concluído, proprietários de imóveis em regiões costeiras ou ribeirinhas podem enfrentar incertezas quanto à natureza jurídica do terreno e à eventual incidência de cobranças federais.

Como os impostos são cobrados?

Atualmente, imóveis localizados em terrenos de marinha, definidos como a faixa de 33 metros a partir do ponto médio alcançado pelas marés mais altas ao longo do litoral brasileiro, estão sujeitos a encargos pagos à União. Nos imóveis aforados, é cobrado foro anual correspondente a 0,6% do valor do terreno. Nos casos de ocupação sem aforamento, incide a taxa de ocupação, que varia de 2% a 5%.

Além disso, nas transmissões onerosas desses imóveis, é devido o pagamento de laudêmio, fixado em 5% do valor do terreno, sem considerar as edificações existentes. A medida provisória não altera esses percentuais, limitando-se a prorrogar o prazo para a conclusão da demarcação das áreas federais.