MPAC aplica punição a promotor que deixou o Acre por 71 dias sem autorização

De acordo com os autos, o promotor teria permanecido 71 dias ausente da comarca, de forma intercalada, sem a devida autorização da chefia institucional

O Ministério Público do Acre (MPAC) decidiu aplicar, nesta segunda-feira (1), a penalidade de censura a um promotor de Justiça cujo nome não foi divulgado. A medida foi publicada no Diário Oficial da instituição e aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, durante a 3ª Sessão Plenária Extraordinária.

Conforme o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral, o membro do MP foi investigado por “desatendimento ao expediente presencial, inclusive nos períodos de plantão e atos obrigatórios, bem como pela fixação de residência fora da comarca de lotação, sem prévia e formal autorização da Administração Superior”.

Além disso, o promotor deverá arcar com eventuais despesas do processo administrativo, a serem definidas pela Administração/ Foto: Reprodução

O documento que embasou a decisão ressaltou que a independência funcional do Ministério Público “não pode ser confundida com uma liberdade absoluta para escolher quais obrigações éticas e institucionais serão cumpridas”, destacando que tal prerrogativa “não serve de salvo-conduto ou pretexto para descumprir os deveres funcionais, mesmo que por razões de natureza pessoal”.

De acordo com os autos, o promotor teria permanecido 71 dias ausente da comarca, de forma intercalada, sem a devida autorização da chefia institucional. Para o Conselho, essa conduta foi considerada grave, pois “afetar a imagem, credibilidade e confiança da Instituição”.

A Ouvidoria também recebeu manifestações críticas sobre o caso. Um cidadão registrou que a situação era “insustentável, tendo em vista que não há respaldo para que fique em outro estado, enquanto seus colegas residem aqui e atendem a população quando são procurados”, apontando indícios de privilégio.

Apesar da gravidade da conduta, foram levados em conta os “bons antecedentes, evidenciados ao longo dos 19 (dezenove) anos de carreira sem registros desabonadores” e a colaboração do promotor durante o processo. Esses fatores pesaram para a escolha da penalidade.

O relator destacou em seu voto que “a mera advertência mostrar-se-ia insuficiente para reprovar a conduta e prevenir sua repetição… por outro lado, a sanção de suspensão seria excessiva, à vista do histórico funcional positivo”. Assim, o Conselho entendeu que a censura seria a medida proporcional.

Na decisão final, ficou estabelecido: “ACOLHER o relatório final da Comissão Processante para julgar PROCEDENTE o Processo Administrativo Disciplinar; CONDENAR o Promotor de Justiça à penalidade disciplinar de CENSURA, por infringência aos deveres funcionais previstos no art. 101, incs. VI e XXXVIII da LOMPAC, nos termos dos arts. 196, inc. II, e 198 da reportada lei”.

Além disso, o promotor deverá arcar com eventuais despesas do processo administrativo, a serem definidas pela Administração. A decisão foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Danilo Lovisaro do Nascimento, e pelo relator Celso Jerônimo de Souza.