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Homem com transtornos mentais é vítima de contratos ilegais; Justiça anula acordos

A informação foi publicada no site do TJAC nesta terça-feira (5)/ Foto: Reprodução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou, de forma unânime, a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado por um banco com um cidadão legalmente interditado. A decisão responsabiliza a instituição financeira por celebrar a transação sem a autorização do curador responsável.

A informação foi publicada no site do TJAC nesta terça-feira (5)/ Foto: Reprodução

O caso foi divulgado nesta terça-feira (5) no portal oficial do TJAC. Conforme os autos, a denúncia partiu de familiares do interditado, que relataram que ele sofre de transtornos psiquiátricos desde 2019. De acordo com o processo, o homem foi persuadido a assinar oito contratos de empréstimo, cujas parcelas comprometeram sua renda, impactando diretamente seu tratamento de saúde e condições básicas de vida.

A defesa da instituição bancária afirmou que os contratos foram formalizados por meio eletrônico, com o uso de assinatura digital e reconhecimento facial. O banco ainda argumentou que os descontos realizados estavam devidamente autorizados e que houve negligência por parte do curador em não impedir a operação. A instituição apelou à chamada “teoria da aparência”, que visa proteger terceiros que agem de boa-fé em relações contratuais.

Contudo, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, não aceitou os argumentos apresentados. Em seu voto, ressaltou que o reconhecimento judicial da incapacidade de uma pessoa impõe uma obrigação redobrada de cautela por parte da instituição contratante.

“A teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”, afirmou Barros.

Ele reforçou ainda que a ausência de participação do curador no contrato invalida automaticamente o ato jurídico, conforme determina o Código Civil. O colegiado considerou que a retirada de valores de caráter alimentar sem respaldo legal caracteriza dano moral presumido.

Dessa forma, o banco foi condenado a devolver os valores descontados e a indenizar o curatelado em R$ 3 mil por danos morais. A decisão está registrada na edição nº 7.833 do Diário da Justiça, publicada na página 10 da edição desta terça-feira.

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