Nesta segunda-feira (25/11), viralizou nas redes sociais um áudio polêmico de Ana Paula Minerato. Na gravação, a agora ex-musa da Gaviões da Fiel chama a cantora Ananda, do Melanina Carioca, de “neguinha” do “cabelo duro”. Ela é atual do ex da modelo, o rapper KT.
Rapidamente, a fala preconceituosa da influenciadora gerou revolta em diversos internautas e a treta envolvendo acusação de racismo logo resultou no desligamento dela do grupo Band de comunicação e, também, da escola de samba Gaviões da Fiel.
O caso trouxe à tona novamente o debate sobre até onde é aceitável a liberdade de expressão, já que trata-se de uma conversa privada de Ana Paula Minerato, que acabou sendo vazada nas redes sociais. Mas, a lei é clara: quando se trata de discriminação e racismo, não há qualquer imunidade proporcionada pela Lei No 5.250, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
“A liberdade de expressão e manifestação de pensamento possui limites insculpidos na própria constituição federal, no seu artigo 5, inciso X, que são: a intimidade, a vida privada a honra e a imagem. A liberdade de expressão não pode e não deve ser entendida como um princípio absoluto, pois ela não só possui limites, como deve ser utilizada com responsabilidade para um convívio harmônico na sociedade”, explica o advogado José Estevam Macedo Lima, Presidente da Comissão de Crimes digitais e Liberdade de Expressão da Anacrim/RJ, em primeira mão para a coluna Fábia Oliveira.
Cada vez mais é constante a utilização das redes sociais para agressões, discriminação, ofensas e crimes. Segundo o especialista, tais atitudes não podem ser consideradas manifestação do pensamento ou exercício da liberdade de expressão. “A manifestação do pensamento não pode servir de escudo para ações criminosas, ou para a prática delituosa”, diz o advogado.
Por fim, ele completa: “A liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser invocada, quando resvala em outros direitos constitucionais e em tipo penais. A liberdade de expressão encontra resistência na indução à discriminação, no preconceito de raça, cor, etnia, religião, dentre outros. Uma garantia fundamental deve ser analisada em conjunto junto às demais garantias e direitos fundamentais”, conclui.