A advogada Glenda Fernanda Santos Menezes, detida desde 30 de novembro de 2023 sob suspeita de facilitar comunicações para membros de uma organização criminosa atuante no Acre, continuará em prisão domiciliar e foi proibida de exercer advocacia. As decisões foram proferidas pelo desembargador Franicsco Djalma, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), e divulgadas nesta quinta-feira (18) no portal eletrônico do Poder Judiciário.

Glenda foi presa durante a Operação Cupiditas, em novembro de 2023/Foto: Reprodução
O Tribunal de Justiça, em respeito à lei de abuso de autoridade, não revela a identidade dos réus. No entanto, o ContilNet, que cobre o caso desde o início, identificou a acusada como Glenda Fernanda Santos Menezes, que ocupava o cargo de assessora na Agência de Negócios do Acre (Anac) e foi afastada de suas funções.
A decisão do TJAC é de natureza interlocutória e não finaliza o processo, emanando da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, presidida pelo desembargador Francisco Djalma. O magistrado negou um pedido liminar em Habeas Corpus (HC) apresentado pelos advogados de defesa da acusada.
Assim, permanecem vigentes a prisão domiciliar e outras medidas cautelares impostas contra a advogada, que está indiciada por supostamente promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. O pedido de habeas corpus será agora analisado colegiadamente por desembargadores da Câmara Criminal do TJAC.
A decisão considerou que a custódia foi devidamente fundamentada pelo magistrado responsável pelo caso, não havendo, neste momento, justificativa para suspender a prisão domiciliar e as medidas cautelares aplicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Acre contra a ré.
Glenda Fernanda foi presa preventivamente em 30 de novembro de 2023, juntamente com seu marido, também advogado, sob suspeita de integrar uma facção criminosa, por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco.
Na decisão inicial, o juiz determinou a prisão preventiva, posteriormente substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além da suspensão do direito de advogar e proibição de contato com outros investigados, incluindo o marido.
Embora o marido tenha obtido liberdade provisória em 13 de junho de 2024, as medidas cautelares foram mantidas para Glenda Fernanda. A acusada então solicitou uma liminar no HC, argumentando prejuízos financeiros significativos devido à suspensão do exercício da advocacia.
Além disso, mencionou ser mãe de três filhas menores, dependentes de seu trabalho e cuidados, e afirmou que a medida cautelar já dura seis meses sem qualquer violação. Por fim, sustentou que os requisitos para concessão da liberdade provisória estão evidenciados nos autos.
Ao analisar o caso, o desembargador relator Francisco Djalma destacou que a concessão de liminar em HC é permitida apenas quando a restrição de liberdade é manifestamente ilegal ou representa um flagrante abuso de poder, o que, segundo ele, não se aplica ao presente caso.
“Após revisar os autos, conclui-se que a situação descrita na petição inicial, ao menos em uma análise preliminar, não demonstra ilegalidade flagrante ou absurdo, considerando que o juiz singular fundamentou adequadamente a necessidade da medida cautelar para a preservação da ordem pública, baseada em risco concreto; (…) portanto, a concessão de uma liminar inaudita altera pars (sem que a outra parte seja ouvida; visa antecipar os efeitos da decisão principal que o requerente deseja alcançar, sem a audição da parte contrária) exige informações adicionais que não deixem dúvidas sobre as imputações contra a acusada, o que não ocorre no caso em questão”, registrou o desembargador relator.